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TUDO QUE O CANDIDATO PRECISA SABER SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PERGUNTAS E RESPOSTAS:

ARRECADAÇÃO, GASTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
QUEM PODE ARRECADAR RECURSOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS DE CAMPANHA ?
Partidos políticos, candidatos e comitês financeiros.
QUAIS REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS PARA ARRECADAR E GASTAR RECURSOS DE QUALQUER NATUREZA ?
Requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro; inscrição do CNPJ; comprovação da abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais(pegar com partido).
QUAL A PUNIÇÃO PARA O CANDIDATO QUE GASTAR ACIMA DO LIMITE FIXADO?
Multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, a qual deverá ser recolhida no prazo de 5 dias úteis, contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder, ainda, por abuso do poder econômico, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
O QUE DEVE FAZER O CANDIDATO PARA EVITAR PUNIÇÃO POR GASTO ACIMA DO LIMITE ?
Requerer autorização ao Juízo Eleitoral, mediante solicitação justificada, com base na ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, cujo impacto sobre o financiamento da campanha eleitoral tenha inviabilizado o limite de gastos fixado no pedido de registro.
É OBRIGATÓRIA A ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ?
Sim, é obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, devendo ser específica, aberta em banco oficial ou outro reconhecido pelo Banco Central, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente, porém, é desobrigado a abertura da conta bancária para candidatos a vereador em Municípios com menos de 20 mil eleitores, bem como representações partidárias municipais, comitês financeiros e candidatos em Municípios onde não haja agência bancária e/ou correspondente bancário , porém, sempre é recomendado a abertura da conta para facilitar a prestação de contas.
POR QUEM DEVE SER ABERTA A CONTA BANCÁRIA?
Deve ser aberta: a) pelo candidato e pelo comitê financeiro no prazo de 10 dias a contar da concessão do CNPJ Receita Federal; b) pelos partidos políticos a partir de 1º de janeiro de 2012, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.
DE QUE FORMA SE PODE DEPOSITAR OU CREDITAR VALORES NA CONTA BANCÁRIA ?
Somente através de depósitos/créditos de origem identificada pelo nome/razão social e número do CPF/CNPJ, a agencia bancaria saberá fazer basta informar que trata-se de depósito identificado.
QUAIS DOCUMENTOS PARA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ?
I – para candidatos e comitês financeiros: RACE( requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral) disponível no site www.tre-pb.gov.br e o CNPJ para as eleições, disponível:www.receita.fazenda.gov.br, algumas agências tem solicitado ainda: CIC,RG e comprovante de residência e ata da convenção; II – para partidos políticos: RACEP( requerimento de Abertura de Conta Eleitoral de Partidos), disponível na página da internet dos TREPB acima indicado; CNPJ também disponível no site da Receita Federal e certidão de composição partidária, disponível no site: www.tse.jus.br.
O QUE OCORRERÁ COM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA FORA DA CONTA BANCÁRIA ?
Implicará na desaprovação de contas de campanha e o envio ao Ministério Público para ação cabível e se provado abuso de poder econômico, será cancelado o registro de candidatura ou cassado o diploma, se já diplomado, sem prejuízo de outras penas.
QUAIS RECURSOS DESTINADOS ÀS CAMPANHAS ELEITORAIS ?
I – recursos próprios dos candidatos; II – recursos e fundos próprios dos partidos políticos; III – doações, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas; IV – doações, por cartão de débito ou de crédito; V – doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos; VI – repasse de recursos provenientes do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – Fundo Partidário; VII – receita decorrente da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, bem como da aplicação financeira dos recursos de campanha.
O QUE DEVEM OBSERVAR OS PARTIDOS POLÍTICOS AO APLICAREM OU DISTRIBUIR RECURSOS FINANCEIROS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS ?
I – discriminar a origem e a destinação dos recursos repassados a candidatos e a comitês financeiros; II – observar as normas estatutárias e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção nacional, os quais devem ser fixados e encaminhados à Justiça Eleitoral até 10 de junho de 2012 e III – depósito na conta específica de campanha do partido político, antes da sua destinação ou utilização, ressalvados os recursos do Fundo Partidário, cuja movimentações destes recursos serão feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo Poder Público Estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido.
COMO PODE SER FEITO AS DOAÇÕES ?
Podendo ser realizada inclusive pela internet, podem ser feitas por pessoas físicas e jurídicas em favor de candidato, comitê financeiro e/ou partido político serão realizadas mediante: cheques cruzados e nominais, transferência bancária, boleto de cobrança com registro, cartão de crédito ou cartão de débito; depósitos em espécie, devidamente identificados com o CPF/CNPJ do doador e doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, quem doa um carro para uma campanha deve assinar um recibo eleitoral com valor estimado deste uso.
O QUE VEM A SER BENS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO PARA LEI?
São considerados bens estimáveis em dinheiro os fornecidos pelo próprio candidato que integram seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura e os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.
QUAIS LIMITES PARA DOAÇÃO ?
O Próprio Candidato: valor máximo do limite de gastos estabelecido no pedido de registro desde que não ultrapasse 10% do rendimentos do ano anterior;
Pessoa Física: 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, declarados à Receita Federal e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, apurados conforme o valor de mercado, bem como a atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido político de sua preferência;
Pessoa Jurídica: 2% do faturamento bruto auferido por pessoa jurídica, no ano-calendário anterior à eleição, declarado à Receita Federal, sendo proibido doações de empresas abertas no ano da eleição.
COMO A JUSTIÇA ELEITORAL VERIFICARÁ SE OS LIMITES DE DOAÇÃO FORAM OBSERVADOS ?
Mediante o encaminhamento das informações à Receita Federal que, se apurar excesso, fará a devida comunicação à Justiça Eleitoral, resguardando sigilo dos rendimentos.
QUAL LIMITE DAS DOAÇÕES ENTRE CANDIDATOS, COMITÊS E PARTIDOS POLÍTICOS ?
Não estão sujeitas a limites com base em rendimentos, mas, como qualquer doação eleitoral deve ser realizadas mediante recibo eleitoral, devendo as oriundas de recursos próprios do candidato, respeitar o limite legal estabelecido para pessoas físicas de 10% do rendimento declarado no ano anterior.
QUAIS AS FONTES PROIBIDAS DE DOAÇÃO ?
As oriundas do Poder Público; entidade de utilidade pública; entidade de classe ou sindical; de pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas; ONGs que recebam recursos públicos; organizações da sociedade civil de interesse público; sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza; cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos ou que estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, recursos de fontes vedadas deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), pelo partido político, pelo comitê financeiro ou pelo candidato até 5 dias após a decisão definitiva que julgar a prestação de contas de campanha, com a apresentação do respectivo comprovante de recolhimento dentro desse mesmo prazo.
É POSSÍVEL O CANDIDATO FAZER UMA FEIJOADA PARA ARRECADAR FUNDOS PARA SUA CAMPANHA ?
Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o comitê financeiro, o partido político ou o candidato deverá: comunicar a sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 dias úteis, ao Juízo Eleitoral, que poderá determinar a sua fiscalização; manter à disposição da Justiça Eleitoral a documentação necessária à comprovação de sua realização; os valores arrecadados com a venda de bens e/ou serviços e/ou com a promoção de eventos destinados a angariar recursos para a campanha eleitoral constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais, devendo, o montante bruto dos recursos arrecadados deverá, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica.
ATÉ QUANDO PODE ARRECADAR E GASTAR RECURSO DA CONTA BANCÁRIA ?
Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição, sendo permitida a arrecadação de recursos após este prazo exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, portanto, todas despesas já contraídas e não pagas até a data da eleição deverão ser comprovadas por documento fiscal idôneo ou por outro permitido pela legislação tributária, emitido na data da realização da despesa.
O QUE SÃO GASTOS ELEITORAIS ?
Gastos eleitorais são aqueles sujeitos a registro e aos limites fixados por lei: confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho; propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação; aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; correspondências e despesas postais; despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês financeiros e serviços necessários às eleições; remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviços às candidaturas, aos comitês financeiros ou aos partidos políticos; montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados; realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita; realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; custos com a criação e inclusão de páginas na internet; multas aplicadas, até as eleições, aos partidos políticos ou aos candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral; doações para outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos; produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
COMO PODE SER FEITO OS GASTOS ELEITORAIS ?
Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor ( despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 - trezentos reais), podendo neste caso o candidato, o comitê financeiro e o partido político constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguintes critérios: nos Municípios com até 40.000 (quarenta mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); nos Municípios com mais de 40.000 (quarenta mil) até 100.000 (cem mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); nos Municípios com mais de 100.000 (cem mil) até 200.000 (duzentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais); nos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) até 500.000 (quinhentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); nos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) até 900.000 (novecentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até
R$ 30.000,00 (trinta mil reais); nos Municípios acima de 900.000 (novecentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
É OBRIGATÓRIO O CNPJ NO MATERIAL DE CAMPANHA?
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
COMO SERÁ A PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANDO O MATERIAL IMPRESSO FOR CONJUNTO COM MAIS DE UM CANDIDATO ?
Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar da respectiva prestação de contas ou apenas daquela relativa ao que houver arcado com as despesas.
QUEM SERÁ RESPONSAVEL PELOS GASTOS ELEITORAIS ?
Quem o fez.
QUAL O GASTO E O LIMITE QUE NÃO ESTAR SUJEITO A CONTABILIZAÇÃO E PODERÁ SER DOADO POR QUALQUER ELEITOR INDEPENDEMENTE DE SUA RENDA ?
Qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até o valor de
R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados, hipótese em que o documento fiscal deverá ser emitido em nome do eleitor.
PODE-SE UTILIZAR OS RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADOS ?
Os recursos de origem não identificados não poderão ser utilizados pelos partidos políticos, candidatos ou comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até 5 dias após a decisão definitiva que julgar a prestação de contas de campanha, com a apresentação do respectivo comprovante de recolhimento dentro desse mesmo prazo.
O QUE VEM A SER RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA?
A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracteriza o recurso como de origem não identificada.
EXISTE ARRECADAÇÃO DE RECURSO QUE DISPENSA RECIBO ELEITORAL ?
Toda e qualquer arrecadação de recurso deverá ser formalizada mediante a emissão de recibo eleitoral.
COMO SERÁ FEITA A COMPROVAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS ?
A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta.
COMO SERÁ FEITA A COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS?
A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.
QUEM DEVERÁ PRESTAR CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL?
O candidato; os comitês financeiros e os partidos políticos.
QUEM FARÁ A ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA DO CANDIDATO ?
O próprio candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, sendo este solidariamente responsável pela regularidade de sua campanha.
QUAL O PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS E QUEM DEVERÁ ENCAMINHAR A JUSTIÇA ELEITORAL ?
O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada ao respectivo Juízo Eleitoral, diretamente por ele ou por intermédio do comitê financeiro ou do partido político, nos prazos seguintes, relatórios parciais com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, na página da internet criada pela Justiça Eleitoral para esse fim, sendo as datas seguintes: 1ª parcial 28/7/2012 a 2/8/2012(internet); 2ª parcial 28/8/2012 a 2/9/2012 (internet) e a prestação de contas final até 6/11/2012 (pessoalmente), oportunidade que será exigida a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados.
TEM OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS O CANDIDATO QUE RENUNCIOU A CANDIDATURA, DESISTIU OU FOI SUBSTITUIDO?
O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA DESOBRIGA A PRESTAÇÃO DE CONTAS ?
A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o comitê financeiro ou o partido político do dever de prestar contas.
O QUE IMPORTA A NÃO PRESTAÇÃO DE COTAS ?
Findo os prazos fixados, sem que as contas tenham sido prestadas, a Justiça Eleitoral notificará, no prazo máximo de
5 dias, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros da obrigação de prestá-las, no prazo de 72 horas, após o que, permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas não prestadas as contas e não obterá certidão de quitação eleitoral para fins diversos.
EM QUAL NOME DEVERÁ SER EMITIDA A DOCUMENTAÇÃO FISCAL RELACIONADA AOS GASTOS ELEITORAIS?
A documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais realizados pelos partidos políticos, candidatos ou comitês financeiros deverá ser emitida em nome deles, inclusive com a identificação do número de inscrição no CNPJ, observada a exigência de apresentação, em original ou cópia, da correspondente nota fiscal ou recibo apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal.
A JUSTIÇA ELEITORAL PODERÁ EXIGIR DO CANDIDATO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RESPECTIVA ORIGEM DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓRPIOS?
No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem.
QUANDO SERÃO JULGADAS AS CONTAS DOS CANDIDATOS ELEITOS ?
A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até 8 dias antes da diplomação.
O QUE OCORRERÁ COM O CANDIDATO QUE TIVER DESAPROVADAS OU NÃO APRESENTAR SUAS CONTAS ?
Impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, lembrando que tal certidão é documento indispensável para obter registro de candidatura.
O QUE OCORRERÁ COM O CANDIDATO QUE NÃO PRESTAR CONTAS DENTRO DO PRAZO ?
A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impedirá a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar a omissão.
QUANTOS DIAS APÓS A DIPLOMAÇÃO A DOCUMENTAÇÃO RELATIVAS ÀS CONTAS DEVEM SER PRESERVADAS?
Até 180 dias após a diplomação, os candidatos, os comitês financeiros e os partidos políticos conservarão a documentação concernente a suas contas ou estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas eleitorais, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
QUEM PODERÁ ACOMPANHAR O EXAME DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ?
O Ministério Público Eleitoral, os partidos políticos e os candidatos participantes das eleições poderão acompanhar o exame das prestações de contas.
É POSSÍVEL DURANTE A CAMPANHA OS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS PELO EXAME DAS CONTAS OBTER INFORMAÇÕES JUNTOS AOS FORNECEDORES E DOADORES ?
Durante o período da campanha, a unidade técnica responsável pelo exame das contas poderá circularizar fornecedores e doadores e fiscalizar comitês de campanha, a fim de obter informações prévias ao exame das contas.
AS INFORMAÇÕES PRESTADAS À JUSTIÇA ELEITORAL SERÃO UTILIZADAS PELA RECEITA ?
As informações prestadas à Justiça Eleitoral serão utilizadas para subsidiar o exame das prestações de contas de campanha eleitoral e serão encaminhadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil para análise de regularidade.
O QUE OCORRERÁ COM QUEM PRESTAR INFORMAÇÕES FALSAS ?
A apresentação de informações falsas sujeitará o infrator às penas seguintes: reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
O PROCESO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS É PÚBLICO ?
Ressalvados os sigilos impostos pela legislação vigente, os processos de prestação de contas são públicos e podem ser consultados, após autorização da Justiça Eleitoral, por qualquer interessado, que poderá obter cópia de suas peças e documentos, respondendo pelos respectivos custos de reprodução e pela utilização que deles fizer, desde que as referidas consultas não obstruam os trabalhos de análise das respectivas contas.

Este material foi fiel a RESOLUÇÃO do TSE Nº 23.376, que disciplina a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012, primando pela transcrição do texto, ressalvada hipótese que entendemos modificar a redação, porém, sem prejuízo da compreensão.

Por: Henrique Filho


Texto integral de:
LAPLACE GUEDES
Professor efetivo de Proceso Civil e Eleitoral do CCJ/UEPB

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